Mudanças entre as edições de "Discussão:Proposta Revisao"
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a) Substituir programas de computador por artefatos maliciosos é uma evolução, porém da forma que foi categorizado o artigo continua perigoso. |
a) Substituir programas de computador por artefatos maliciosos é uma evolução, porém da forma que foi categorizado o artigo continua perigoso. |
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− | b) Quanto a posse, obtenção, distribuição e a importação (?) de artefato malicioso, há uma cadeia de analistas não prevista nos excludentes, que colaboram com a segurança e o combate ao cibercrime, indiretamente, que são os que realizam análise dos artefatos maliciosos que entre muitos estão |
+ | b) Quanto a posse, obtenção, distribuição e a importação (?) de artefato malicioso, há uma cadeia de analistas não prevista nos excludentes, que colaboram com a segurança e o combate ao cibercrime, indiretamente, que são os que realizam análise dos artefatos maliciosos que entre muitos estão os '''Analistas Independentes''' por exemplo o ARIS-LD da Linha Defensiva que é um grupo totalmente formado por voluntários e que não se encaixam diretamente nos excludentes. |
− | - Bancos (a CEF oferece este serviço inclusive para a DPF/Tentáculo além da MPF) |
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− | - Institutos como o CTI de Campinas (antigo CENPRA), CESAR da UFPE |
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− | - CSIRTs, Centros de Resposta a Incidentes de empresas, o CTIR do Governo. |
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− | - Analistas Independentes |
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− | + | Mesmo que prática criminosa tem o caráter de infectar e gerar fraudes, através de uma série de ações e as atividade dos analistas independentes tem o objetivo de combater de alguma forma as ameaças geradas por tais artefatos, eles não se encaixam diretamente em nenhum dos excludentes. |
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Penalizar o ato de posse, obtenção e distribuição funciona bem para artigos de pedofilia, não para artefatos maliciosos. |
Penalizar o ato de posse, obtenção e distribuição funciona bem para artigos de pedofilia, não para artefatos maliciosos. |
Edição das 09h27min de 29 de abril de 2013
Ante-projeto do código penal com a atual sugestão de revisão da lei de cibercrime: http://www.ibccrim.org.br/upload/noticias/pdf/projeto.pdf
Lei de protugal: http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/LEI109_2009_CIBERCRIME.pdf
Cybercrime Convetion Commitee (T-CY) http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/economiccrime/cybercrime/T-CY/Default_TCY_en.asp
Convenção de Budapeste: http://www.coe.int/t/dghl/standardsetting/t-cy/ETS_185_Portugese.pdf
Críticas:
1) Sobre o artigo 212:
a) Substituir programas de computador por artefatos maliciosos é uma evolução, porém da forma que foi categorizado o artigo continua perigoso.
b) Quanto a posse, obtenção, distribuição e a importação (?) de artefato malicioso, há uma cadeia de analistas não prevista nos excludentes, que colaboram com a segurança e o combate ao cibercrime, indiretamente, que são os que realizam análise dos artefatos maliciosos que entre muitos estão os Analistas Independentes por exemplo o ARIS-LD da Linha Defensiva que é um grupo totalmente formado por voluntários e que não se encaixam diretamente nos excludentes.
Mesmo que prática criminosa tem o caráter de infectar e gerar fraudes, através de uma série de ações e as atividade dos analistas independentes tem o objetivo de combater de alguma forma as ameaças geradas por tais artefatos, eles não se encaixam diretamente em nenhum dos excludentes.
Penalizar o ato de posse, obtenção e distribuição funciona bem para artigos de pedofilia, não para artefatos maliciosos.
2) Artigo 209:
a) Ao invés de "outros documentos privados" talvez o ideal seja "dados informatizados armazenados no sistema". Da forma que o texto está, eu já estou imaginando como driblar o artigo, ele está frágil.
b) E sobre a sugestão de que a:conduta definida nesse artigo nao eh punida quando o acesso visa preservar o interesse publico.?
c) nem sempre um pen-test ou teste de invasão é feito com programas que podem ser considerados artefatos maliciosos, portanto falta excludentes para o 209.