Estatuto
Uma versão bem preliminar, mas já bem adaptada às ideias que discutimos em Estatuto, fortemente baseada no estatuto modelo enviado pelo Aleph e no estatuto do Instituto de Engenharia, que tem uma estrutura parecida com o que está sendo proposto (Diretoria Executiva + Conselho Deliberativo).
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E OBJETO SOCIAL
Artigo 1º
O GAROA HACKER CLUBE, doravante designado simplesmente por “Garoa”, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter social, educacional, técnico-científico, assistencial, promocional e recreativo, sem cunho religioso ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ele se associem e também à comunidade externa, regida pelo presente Estauto Social e legislacão aplicável.
- Parágrafo único - A associação foi fundada no dia DD de Janeiro de 2011 e tem prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º
A Associação tem sede e foro em São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Vitorino Carmilo, 459, Santa Cecília, CEP 01153-000.
Artigo 3º
A Associação tem como princípios:
- o acesso livre e universal ao conhecimento gerado sob suas premissas;
- o financiamento de suas atividades majoritariamente por seus próprios associados; e
- a garantia da livre iniciativa de seus associados na proposição e execução de projetos individuais ou coletivos.
Artigo 4º
A Associação tem como objetivos:
- fomentar o desenvolvimento de uma comunidade de interessados em inovação, ciência, cultura, tecnologia, criatividade, artes e disseminação do conhecimento;
- promover os ideais da ética hacker perante a comunidade e o poder público, esclarecendo desentendimentos acerca do termo;
- promover e dar apoio ao uso de tecnologias e padrões que permitam seu livre uso, estudo, adaptação e compartilhamento, respeitando a autonomia individual e coletiva e incentivando o colaborativismo;
- promover o livre acesso à educação, à cultura e ao conhecimento; e
- promover o desenvolvimento econômico e social sustentável, a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e o combate à pobreza.
Artigo 5º
Para o cumprimento de seus objetivos, a Associação poderá:
- prover aos seus associados a infraestrutura básica, materiais e serviços para a realização, por livre iniciativa individual ou em grupo, de projetos educacionais, técnico-científicos e artísticos;
- manter espaços de convivência seguros, convidativos, amigáveis e adequados para que seus associados possam realizar interações sociais compatíveis com os objetivos da associação;
- realizar atividades de disseminação do conhecimento técnico-científico e artístico na forma de estudos, análises, eventos, reuniões, exposições, oficinas, cursos, seminários, congressos, treinamentos, produções audiovisuais, páginas eletrônicas, material informativo e publicações para associados ou terceiros;
- organizar eventos culturais, sociais, artísticos e recreativos com o objetivo de promover a socialização entre seus associados e deles com a comunidade externa; e
- relacionar-se com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, visando desenvolver intercâmbio institucional.
- Parágrafo único - No cumprimento de seus objetivos, a Associação poderá firmar contratos e/ou convênios com entidades financiadoras de projetos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado que tenham objetivos similares ou complementares aos seus, mas nunca divergentes, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sempre em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 6º
No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, não realizando qualquer discriminação de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, credo religioso, convicções políticas e condição social e intelectual.
- A participação de menores de 18 anos nas atividades da associação, quando cabível, só será permitida mediante acompanhamento dos pais ou responsável legal.
- A participação será vetada apenas daqueles que, por descumprimento deste estatuto ou do código de conduta da associação, tenha sido expulso da associação ou tenha seus direitos estatutários suspensos.
Capítulo II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º
A Associação contará com um número ilimitado de associados, podendo filiar-se somente pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, distintos em quatro categorias:
- Associado Fundador: aquele que tenha participado da Assembleia de fundação da associação ou tenha se associado a ela até 30 (trinta) dias após a fundação.
- Associado Titular: pessoa física que tenha sua proposta de associação aprovada pelo Conselho Deliberativo;
- Associado Honorário: título simbólico concedido a pessoa de notório saber ou que tenha feito contribuições ao campo do conhecimento que façam jus à honra; e
- Parágrafo único - Será designado genericamente por Associado Efetivo todo aquele que pertença às categorias de Associado Fundador ou Associado Titular e que esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 8º
São DEVERES dos Associados:
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o código de conduta e os regimentos internos;
- respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
- zelar pelo bom nome da Associação;
- defender o patrimônio e os interesses da Associação;
Artigo 9º
São DEVERES exclusivos dos Associados Efetivos:
- comparecer, por ocasião das eleições e Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; e
- honrar pontualmente com as contribuições associativas.
- denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome as providências cabíveis.
- Parágrafo único - Serão considerados em pleno gozo de seus direitos estatutários apenas os Associados Efetivos que estejam em cumprimento com o disposto nos incisos deste artigo.
Artigo 10
São DIREITOS dos associados quites com suas obrigações sociais:
- gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto Social e nos regimentos internos;
- recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e/ou do Conselho Fiscal; e
- estar presente e tomar a voz em reunião de qualquer órgão da Associação.
Artigo 11
São DIREITOS dos Associados Efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários:
- votarem e serem votados para cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
- votarem e serem votados em Assembleia Geral;
- requerer mandato no Conselho Deliberativo, conforme disposto no artigo XX; e
- livre acesso a todos os arquivos, documentos e recursos da Associação.
- Parágrafo único - O Associado Efetivo que pertença à categoria de Titular somente poderá candidatar-se e ocupar cargo na Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal após 12 (doze) meses transcorridos de sua admissão ao quadro social.
Artigo 12
A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado devera submeter sua proposta de admissão para aprovação do Conselho Deliberativo, de acordo com os critérios definidos no regimento de associação.
- Parágrafo único - A título de associado é intransmissível.
Artigo 13
É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto à Secretaria da Associação seu pedido de demissão.
Artigo 14
A perda da qualidade de associado dar-se-á por falecimento, incapacidade ou justa causa, sendo esta última cabível nas seguintes hipóteses:
- descumprimento deste Estatuto Social, do código de conduta ou dos regimentos internos, quando existentes;
- prática de ato ilícito ou incompatível com os fins da associação;
- difamação da Associação ou de seus dirigentes e associados;
- prática de ato que contrarie decisões de Assembléias, Diretoria e Conselhos;
- não pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
- Parágrafo único - A perda da qualidade de associado por justa causa será determinada pelo Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária unicamente convocada para este fim, cabendo sempre recurso e ampla defesa à Assembléia Geral, unicamente convocada para este fim, conforme a legislação vigente.
Artigo 15
Os associados não respondem, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.
Capítulo III - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16
A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e será composto pelos Associados Efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- Parágrafo único - estão diretamente subordinados à Assembleia Geral a Diretoria Executiva, o Conelho Fiscal e o Conselho Deliberativo.
Artigo 17
Compete privativamente à Assembleia Geral:
- eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
- destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, inteiramente ou seus membros, e o Presidente do Conselho Deliberativo;
- deliberar sobre a previsão orçamentária e a aprovar a prestação de contas;
- deliberar sobre a compra ou alienação de bens imóveis;
- deliberar sobre a celebração de convênios ou contratos com valor superior a 20 salários mínimos;
- reformar o Estatuto Social;
- deliberar quanto à dissolução da Associação; e
- decidir em última instância e deliberar sobre casos omissos deste Estatuto.
Artigo 18
Exceto pelo disposto no Artigo 19, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes. A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos Associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com no mínimo 10% (dez por cento) do número total de Associados Efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 19
Para as deliberações a que se referem os incisos 2 e 6 e 7 do Artigo 18, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral, unicamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Rever quorum de acordo com código civil mais atual. Se não me engano não é mais necessário o voto concorde de 2/3, apenas maioria simples, mas com quorum qualificado de 33%.
- Parágrafo único - além do especificado no caput deste artigo, para deliberar sobre a dissolução da associação é necessária a presença de todos os Associados Fundadores constantes do quadro social, em primeira convocação, ou ao menos a maioria deles nas convocações seguintes.
Artigo 20
Exclusivamente para as deliberações a que se refere o inciso 1 do Artigo 17, as votações poderão ser feitas com voto secreto e depositado em urna, ou meio eletrônico equivalente, caso contrário deverão ser realizadas publicamente, na forma especificada no regimento geral.
Artigo 21
A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, até o dia 31 de março de cada ano, e extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Geral, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, ou um quinto dos Associados Efetivos, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.
- Parágrafo único - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá anualmente e deverá deliberar, mandatoriamente, sobre a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, além de aprovar a prestação de contas do exercício social findo e a previsão orçamentária do exercício entrante.
Capítulo IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 22
O Conselho Deliberativo é o órgão responsável pela política a ser observada pela Associação, tanto na consecução de seus objetivos sociais, como na execução financeira e no desenvolvimento das relações da Associação com o corpo social, com a sociedade em geral e com entidades ou pessoas com as quais mantenha ou venha a manter vínculos de qualquer natureza.
Artigo 23
Poderá ser membro do conselho deliberativo qualquer Associado Efetivo em pleno gozo de seus direitos estatutários, mediante requisição por escrito à Diretoria Executiva, que deverá ser automaticamente aceita e protocolada.
- Parágrafo 1º - Terá seu mandato automaticamente revogado o conselheiro que se ausentar das reuniões ordinárias por cinco ou mais ocasiões sem justificativa aceita pelo plenário. Todas as ausências não justificadas serão abonadas anualmente, na data de realização das eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
- Parágrafo 2º - Para efeitos de computação de quorum não serão considerados os conselheiros com mandato revogado ou com justificativa de ausência aceita pelo plenário.
- Parágrafo 3º - O conselheiro que tiver seu mandato revogado por não comparecimento somente poderá requerer à Diretoria Executiva o reingresso ao plenário passadas 3 (três) reuniões ordinárias da data de revogação.
Artigo 24
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade estabelecida no Regimento Geral, ou extraordinariamente por solicitação do seu Presidente, da Diretoria Executiva ou por requerimento subscrito por, no mínimo, um quinto (1/5) de seus membros, sendo necessária a presença de, no mínimo, um terço (1/3) d.
- Parágrafo 1º - O contador dinâmico efetivo é uma ferramenta de controle do quorum de participantes ativos do conselho deliberativo. Na ausência de sua definição, seu valor deve ser igual ao número de participantes do conselho deliberativo.
- Parágrafo 2º - As reuniões ordinárias do conselho deverão ocorrer, no mínimo, uma vez ao mês e não mais que uma vez por semana.
- Parágrafo 3º - As reuniões extraordinárias do conselho deverão ser convocadas com o mínimo de dois dias úteis de antecedência, na forma estabelecida pelo Regimento Geral, e deverão contar obrigatoriamente com a presença do Presidente do Conselho Deliberativo Efetivo ou Interino.
Artigo 25
O Presidente do Conselho deliberativo será eleito por maioria simples dos votos dos membros do próprio Conselho, com mandato de 01 (um) ano, renovável por mais 01 (um).
- Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva.
Artigo 26
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo presidir as reuniões do conselho, supervisionar as comissões e grupos de trabalho internos do conselho e cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho.
Parágrafo Único - na ausência do Presidente, o Conselho deve ser presidido interinamente por um conselheiro previamente indicado pelo Presidente ou, em último caso, por qualquer membro eleito pela maioria simples dos votos dos presentes, desde que este não ocupe cargo na Diretoria Executiva.
Artigo 27
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros, cabendo apenas um voto a cada membro.
- Parágrafo 1º - Em caso de empate na votação, a matéria deverá ser postergada até a próxima reunião ordinária. Persistindo o empate, o Presidente do Conselho Deliberativo terá direito ao Voto de Minerva.
Artigo 28
Compete ao Conselho Deliberativo:
- estabelecer as diretrizes básicas e planos de ação da Associação;
- elaborar e aprovar os regimentos internos;
- manifestar-se, através do seu Presidente, por qualquer meio de comunicação, em nome da Associação, sobre assunto de interesse público;
- encaminhar proposta de reforma do Estatuto à Assembleia Geral;
- aprovar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e a prestação das contas do exercício findo, com parecer do Conselho Fiscal;
- elaborar e aprovar o orçamento do exercício social entrante;
- proceder à indicação de membro interino do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, quando houver vacância de algum destes cargos;
- decidir sobre o valor das contribuições associativas;
- zelar pela observância do Estatuto e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
- decidir sobre a admissão de associado, a isenção de contribuição associativa e a demissão de associado, em conformidade com o dispositivo neste Estatuto;
- conceder o título de Associado Honorário;
- decidir sobre a celebração de compras, contratos e convênios de qualquer espécie e aluguel de imóveis com valor inferior a 20 salários mínimos;
- decidir sobre o aceite de doações de pessoas físicas ou jurídicas externas ao quadro social;
- decidir sobre a realização de eventos públicos oficiais em nome da Associação; e
- por maioria absoluta de seus membros, convocar Assembléia Geral.
Capítulo V - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 29
O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador das finanças da associação, será composto por três membros e terá as seguintes atribuições:
- examinar os livros de escrituração da Associação;
- opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil apresentados pela Diretoria Executiva, submetendo-os ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral;
- requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
- acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes ou assessoria contábil; e
- convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, caso julgue ter encontrado irregularidades no objeto de sua fiscalização de gravidade justificável ao ato.
Artigo 30
O Conselho Fiscal reunir-se-á ao menos duas vezes ao ano, sendo uma delas a não mais que duas semanas do final do exercício social, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho Deliberativo, ou pela maioria dos seus membros.
Artigo 31
Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar, simultaneamente ao seu mandato, cargos na Diretoria Executiva.
Artigo 32
Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária, conforme o disposto nos Artigos X e Z deste Estatuto.
- Parágrafo único - Associados cujo mandato na Diretoria Executiva tenha se encerrado há menos de 12 (doze) mese serão inelegíveis para o Conselho Fiscal.
Capítulo VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 33
A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da Associação e pela implementação da política estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 34
A Diretoria Executiva será composta por 05 (cinco) membros, assim discriminados: Diretor Geral, Secretário, Diretor Financeiro, Diretor Social e Diretor Patrimonial; e reunir-se-á sempre quando houver convocação do Diretor Geral ou da maioria de seus membros.
- Parágrafo único - O Diretor Geral terá mandato de 02 (dois) anos, sem recondução, ao passo que os demais diretores terão mandato de 01 (um) ano, sendo permitida apenas uma recondução.
Artigo 35
Compete à diretoria:
- administrar a Associação e seu patrimônio de acordo com o presente Estatuto e implementando as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo, promovendo o bem geral da entidade e dos associados;
- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
- instituir e destituir comissões ou grupos de trabalho com a função de auxiliá-la em suas funções;
- representar e defender os interesses de seus associados;
- zelar pelo cumprimento do orçamento anual, e pela lisura das operações e demonstrações financeiras;
- apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício financeiro; e
- comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, de modo a promover a sinergia entre os dois órgãos.
- Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria simples dos votos, com participação necessária do Diretor Geral e de no mínimo mais dois de seus membros, cabendo ao Diretor Geral, em caso de empate, o voto de Minerva.
Artigo 36
Compete ao Diretor Geral:
- representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
- convocar a Assembléia Geral, na forma estabelecida no Artigo Z;
- juntamente com o Diretor Financeiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis, sempre com o aval do Conselho Deliberativo;
- organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o anualmente à Assembléia Geral Ordinária e trimestralmente ao Conselho Deliberativo; e
- representar a Associação perante outras entidades públicas ou privadas externas, quando requisitada por estas, ou ainda em eventos, premiações e comemorações oficiais.
Artigo 37
Compete ao Secretário:
- redigir e manter em dia a transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
- manter e ter sob guarda os arquivos da Associação;
- dirigir e supervisionar todo o trabalho de secretaria;
- substituir os Diretores de Patrimônio e Social em suas eventuais faltas e impedimentos; e
- receber e protocolar solicitações de ingresso no Conselho Deliberativo e de admissão de novos associados;
Artigo 38
Compete ao Diretor Financeiro:
- manter em contas bancárias, juntamente com o Diretor Geral, os valores da Associação, devendo aplicá-lo de acordo com as deliberações do Conselho Deliberativo ou da Assembleia Geral;
- juntamente com o Diretor Geral, assinar cheques ou executar outras ordens de pagamento, recebimentos e transferências bancárias;
- supervisionar o trabalho de eventuais assessorias de tesouraria e contabilidade; e
- apresentar ao Conselho Fiscal, anualmente e sempre que solicitado, balancetes fiscais e financeiros.
Artigo 39
Compete ao Diretor Patrimonial:
- manter um inventário de bens da Associação;
- registrar aquisições e doações;
- zelar pela conservação do patrimônio e da infraestrutura da associação;
- zelar pela sede da associação, controlando o acesso a ela na forma estabelecida pelo Regimento Geral;
- administrar o recebimento de contribuições associativas, tomando as medidas cabíveis quando do seu não cumprimento no prazo e forma estipulados pelo Regimento Geral; e
- confeccionar e manter a relação dos bens da Associação, deixando-a disponível à consulta dos associados e apresentando-a quando solicitada aos demais órgãos da Associação.
Artigo 40
Compete ao Diretor Social:
- manter atualizado o quadro social;
- propor ou coordenar a realização de eventos tanto para o público interno quanto externo;
- fomentar a sociabilização entre os associados;
- servir como porta-voz preferencial e canal de comunicação da Associação perante a imprensa e a comunidade externa;
- promover a divulgação externa da Associação, tornando de conhecimento público os valores e as atividades realizadas pela associação; e
- promover ações visando o aumento do quadro social.
Capítulo VII - DAS ELEIÇÕES E MANDATOS
--Daqui pra frente está bem porco, talvez nem revisado o modelo
Artigo 41
As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão conjuntamente, em Assembleia Geral Ordinária, por candidatura individual a cada cargo.
- Parágrafo único - caberá ao Secretário receber antecipadamente as fichas de inscrição de candidaturas.
Artigo 42
Apenas Associados Titulares que tenham sido admitidos ao quadro social há mais de 12 (doze) meses ou Associados Fundadores poderão candidatar-se aos cargos.
- Parágrafo único - será permitido aos associados elegíveis a apresentação de candidatura para apenas 01 (um) cargo por pleito.
Artigo 43
As eleições para o Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão convocadas na forma de Assembleia Geral Ordinária, por edital contendo data, horário e local fixado na sede e divulgado por meios eletrônicos conforme os regimentos internos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos correntes.
- Parágrafo primeiro - As candidaturas deverão ser registradas antecipadamente perante a Secretaria, no mínimo 15 dias antes da data das eleições.
- Parágrafo único - A secretaria deverá solicitar aos candidatos vencedores a apresentação de documentos necessários ao registro legal dos novos mandatos, e a falha na apresentação de tais documentos acarretará na cassação do mandato e convocação de novas eleições para o cargo vacante.
Artigo 44
Estarão sujeitos à perda do mandato o Presidente do Conselho Deliberativo, os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que incorrerem em:
- malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- grave violação deste Estatuto;
- abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinária consecutivas, sem a expressa comunicação à Secretaria da Associação;
- aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação; e
- conduta duvidosa.
- Parágrafo único - a perda do mandato será declarada pelo Conselho Deliberativo, e homologada pela Assembléia Geral convocada unicamente para este fim, nos termos da lei, de modo que seja assegurado o amplo direito de defesa.
Artigo 45
Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido interinamente, até o final do mandato, por associado elegível indicado pelo Conselho Deliberativo.
- Parágrafo único - ocorrendo renúncia ou destituição coletiva da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo deverá convocar uma Assembléia Geral Extraordinária que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes até a data da próxima Assembleia Ordinária, conforme previsto neste Estatuto Social.
Capítulo VIII - DO PATRIMÔNIO
Artigo 46
O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:
- contribuições associativas dos Associados Efetivos;
- doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
- aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
- receitas de prestação de serviços compreendidas no objetivo social; e
- rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos, prestação de serviços e eventos
destinados à captação de recursos.
- Parágrafo único - As receitas da Associação serão integralmente aplicadas na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais e nas despesas relacionadas às suas atividades.
Artigo 47
A Associação não remunerará, por qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e Conselhos, cujas atuações são inteiramente gratuitas e de caráter voluntário, sendo também vedada a distribuição de rendas, lucros, ou bonificações, sob qualquer forma ou pretexto, a dirigentes, conselheiros, mantenedores, associados e colaboradores, exceto quando na forma de reembolsos por despesas efetuadas em benefício da associação, com o devido aval da Diretoria Executiva, posteriormente referendado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 48
A Associação não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
Artigo 49
Em caso de dissolução da Associação, o patrimônio social será destinado a outra associação civil com o mesmo objeto social, a ser indicada em Assembléia Geral, ou, na ausência dessa, ao poder público.
Capítulo IX - DO EXERCÍCIO SOCIAL E FINANCEIRO
Artigo 50
As finanças da Associação serão regidas pela previsão orçamentária anual, elaborado pela Diretoria Executiva, analisado pelo Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo e referendado pela Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 51
A Diretoria Executiva apresentará relatórios financeiros trimestrais ao Conselho Deliberativo, que deverá aprová-los. A prestação de contas do exercício findo deverá ser submetido anualmente à apreciação do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral.
Artigo 52
Como tratar exercício fiscal (costuma ser Janeiro a Dezembro) com exercício social barra data de eleições (a princípio a cada ano da fundação, já que dez/jan é ruim)
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53
O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados com direito a voto quites com suas obrigações sociais, nos termos da Lei e deste Estatuto Social.
Artigo 54
verificar exercício fiscal na seção acima e com contadores
O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais.
Artigo 55
Determinar formas de abreviação do nome, logos, brasões, etc
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 56
A Diretoria Executiva Provisória, nomeada na Assembleia de Fundação, deverá convocar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a Assembleia Geral com fins de eleição do Conselho Fiscal e da aprovação do primeiro orçamento anual.
Artigo 57
Imediatamente após a Assembleia de Fundação da Associação, todos os membros presentes ingressarão no Conselho Deliberativo, que terá a obrigação de elaborar o Regimento Geral em não mais que 30 dias.
Capítulo XII - DA DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 58
Este Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação.