Estatuto

De Garoa Hacker Clube
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Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E OBJETO

Artigo 1º

O GAROA HACKER CLUBE, doravante designado simplesmente por “Associação”, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter caráter educacional, técnico-científico, assistencial, promocional e recreativo, sem cunho religioso ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ele se associem.

  • Parágrafo único - A associação foi fundada no dia DD de Outubro de 2010 e tem prazo de duração indeterminado.

Artigo 2º

A Associação tem sede e foro em São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Vitorino Carmilo, 459, Santa Cecília, CP 01153-000.

Artigo 3º

A Associação tem como princípios:

  1. o acesso livre e universal ao conhecimento gerado sob suas premissas;
  2. o financiamento de suas atividades majoritariamente por seus próprios associados; e
  3. a garantia da livre iniciativa de seus associados na proposição e execução de projetos individuais ou em grupo.

Artigo 4º

A Associação tem como objetivos:

  1. fomentar o desenvolvimento de uma comunidade de interessados em inovação, ciência, cultura, tecnologia, criatividade, artes e disseminação do conhecimento;
  2. promover os ideais de compartilhamento do conhecimento, colaborativismo e tecnologias e padrões abertos perante a comunidade e o poder público;
  3. promover e dar apoio ao uso de tecnologias e padrões que permitam seu livre uso, estudo, adaptação e compartilhamento, respeitando a autonomia individual e coletiva;
  4. promover o desenvolvimento econômico e social sustentável;
  5. promover o livre acesso à educação, à cultura e ao conhecimento; e
  6. promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e o combate à pobreza.

Artigo 5º

Para o cumprimento de seus objetivos, a Associação poderá:

  1. prover aos seus associados a infraestrutura básica, materiais e serviços para a realização, por livre iniciativa individual ou em grupo, de projetos educacionais, técnico-científicos e artísticos;
  2. manter espaços de convivência seguros, convidativos, amigáveis e adequados para que seus associados possam realizar interações sociais compatíveis com os objetivos da associação;
  3. realizar atividades de disseminação do conhecimento técnico-científico e artístico na forma de estudos, análises, eventos, reuniões, exposições, oficinas, cursos, seminários, congressos, treinamentos, produções audiovisuais, páginas eletrônicas, material informativo e publicações para associados ou terceiros;
  4. organizar eventos culturais, sociais, artísticos e recreativos com o objetivo de promover a socialização entre seus associados e deles com a comunidade externa; e
  5. relacionar-se com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, visando desenvolver intercâmbio institucional.


  • Parágrafo único - No cumprimento de seus objetivos, a Associação poderá firmar contratos e/ou convênios com entidades financiadoras de projetos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado que tenham objetivos similares ou complementares aos seus, mas nunca divergentes, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sempre em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 6º

No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, credo religioso, convicções políticas e condição social.

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º

A Associação contará com um número ilimitado de associados, podendo filiar-se somente pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, distintos em quatro categorias:

  1. Associado Fundador: aquele que tenha participado da Assembleia de fundação da associação ou tenha se associado a ela até o dia 31 de Janeiro de 2010;
  2. Associado Titular: pessoa física que tenha sua proposta de associação aprovada pelo Conselho Deliberativo;
  3. Associado Honorário: título simbólico concedido a pessoa de notório saber ou que tenha feito contribuições ao campo do conhecimento que façam jus à honra; e
  4. Associado Visitante: pessoa física que tenha sua proposta de associação aprovada pelo Conselho Deliberativo e que, justificando sua falta de meios, seja isenta por esse mesmo conselho do pagamento de contribuições associativas.
  • Parágrafo único - Será designado genericamente por Associado Efetivo todo aquele que pertença às categorias de Associado Fundador ou Associado Titular e que esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 8º

São deveres dos Associados:

  1. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social e os regimentos internos;
  2. respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
  3. zelar pelo bom nome da Associação;
  4. defender o patrimônio e os interesses da Associação; e
  5. denunciar qualquer irregularidade verificada dentro desta Associação, para que a Assembléia Geral tome as providências cabíveis.

Artigo 9º

São deveres exclusivos dos Associados Efetivos:

  1. comparecer por ocasião das eleições e Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; e
  2. honrar pontualmente com as contribuições associativas.
  • Parágrafo único - Serão considerados em pleno gozo de seus direitos apenas os Associados Efetivos que estejam em cumprimento com o disposto nos incisos deste artigo.

Artigo 10º

São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

  1. gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto Social e nos regimentos internos;
  2. recorrer á Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal; e
  3. estar presente e tomar a voz em reunião de qualquer órgão da Associação.

Artigo 11º

São direitos dos Associados Efetivos que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários:

  1. votarem e serem votados para cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
  2. votarem e serem votados em Assembleia Geral;
  3. requerer mandato no Conselho Deliberativo, conforme disposto no artigo XX; e
  4. livre acesso a todos os arquivos e documentos da Associação.
  • Parágrafo único - O Associado Efetivo que pertença à categoria de Titular somente poderá candidatar-se e ocupar cargo na Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal após 12 (doze) meses transcorridos de sua admissão ao quadro social.

Artigo 12º

A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado devera preencher ficha de inscrição e proposta de admissão, e submetê-las à aprovação do Conselho Deliberativo, que observará os seguintes critérios:

  1. apresentar a cédula de identidade, RNE, passaporte ou CNH;
  2. concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;
  3. ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
  4. em caso de associado efetivo, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

Artigo 13º

É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretaria da Associação seu pedido de demissão.

Artigo 14º

A exclusão do associado poderá dar-se nas seguintes situações:

  1. grave violação do estatuto;
  2. difamar a Associação, seus dirigentes, associados ou objetos;
  3. atividades que contrariem decisões de Assembléias, Diretoria e Conselhos;
  4. conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais; e
  5. falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
  • Parágrafo único - A perda da qualidade de associado será determinada pelo Conselho Deliberativo, cabendo sempre recurso e ampla defesa à Assembléia Geral, conforme a legislação vigente.

Artigo 15º

Os associados não respondem, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

Capítulo III - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 16

A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e será composto pelos Associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 17

Compete privativamente à Assembleia Geral:

  1. eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
  2. destituir a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Presidente do Conselho Deliberativo;
  3. deliberar sobre a previsão orçamentária e a aprovar a prestação de contas;
  4. deliberar sobre a compra ou alienação de bens imóveis;
  5. deliberar sobre a celebração de convênios ou contratos com valor superior a XXX salários mínimos;
  6. reformular os Estatutos Sociais;
  7. deliberar quanto à dissolução da Associação; e
  8. decidir em última instância e deliberar sobre casos omissos deste Estatuto.

Artigo 18

Exceto pelo disposto no Artigo 19, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes. A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos Associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com no mínimo 10% (dez por cento) do número total de Associados Efetivos.

Artigo 19

Para as deliberações a que se referem os incisos 2 e 6 do Artigo 17, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral unicamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

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Artigo 20

Exclusivamente para as deliberações a que se refere o inciso I do Artigo 17, as votações poderão ser feitas com voto secreto e depositado em urna, ou meio eletrônico equivalente, caso contrário deverão ser realizadas publicamente, na forma especificada no regimento geral.

Artigo 21

A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez ao ano, e Extraordinariamente quando convocada pelo Diretor Geral, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal, ou um quinto dos associados efetivos, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.

  • Parágrafo único - A Assembléia Geral Ordinária Anual ocorrerá a cada 12 (doze) meses da data de fundação da Associação e deverá deliberar, mandatoriamente, sobre a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, além de aprovar a prestação de contas do exercício social findo.

Capítulo IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 22

O Conselho Deliberativo é o órgão responsável pela política a ser observada pela Associação, tanto na consecução de seus objetivos sociais, como na execução financeira e no desenvolvimento das relações da Associação com o corpo social, com a sociedade em geral e com entidades ou pessoas com as quais mantenha ou venha a manter vínculos de qualquer natureza.

Artigo 23

Poderá ser membro do conselho deliberativo qualquer Associado Efetivo em pleno gozo de seus direitos estatutários, mediante requisição por escrito à Diretoria Executiva, que deverá ser automaticamente aceita e protocolada.

  • Parágrafo 1º - Terá seu mandato automaticamente revogado o conselheiro que se ausentar das reuniões ordinárias por cinco ou mais ocasiões sem justificativa aceita pelo plenário. Todas as ausências não justificadas serão abonadas anualmente, na data de realização das eleições para o Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
  • Parágrafo 2º - Para efeitos de computação de quorum não serão considerados os conselheiros com mandato revogado ou com justificativa de ausência aceita pelo plenário.
  • Parágrafo 3º - O conselheiro que tiver seu mandato revogado por não comparecimento somente poderá requerer à Diretoria Executiva o reingresso ao plenário passadas 3 (três) reuniões ordinárias da data de revogação.

Artigo 24

O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade estabelecida no Regimento Geral, ou extraordinariamente por solicitação do seu Presidente, da Diretoria Executiva ou por requerimento subscrito por, no mínimo, um quinto (1/5) de seus membros.

  • Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias do conselho deverão ocorrer, no mínimo, uma vez ao mês e não mais que uma vez por semana.
  • Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias do conselho deverão ser convocadas com o mínimo de dois dias úteis de antecedência, na forma estabelecida pelo Regimento Geral, e deverão contar obrigatoriamente com a presença do Presidente do Conselho Deliberativo.

Artigo 25

O Presidente do Conselho deliberativo será eleito por maioria simples dos votos dos membros do próprio Conselho, com mandato de 01 (um) ano, renovável por mais 01 (um).

  • Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo não poderá ocupar cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal.

Artigo 26

Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo presidir as reuniões do conselho, supervisionar as comissões e grupos de trabalho internos do conselho e cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho.

  • Parágrafo único - na ausência do Presidente em reunião ordinária, o Conselho será presidido interinamente por qualquer membro eleito pela maioria simples dos votos dos membros, desde que este não ocupe cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal.

Artigo 27

As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros, cabendo apenas um voto a cada membro.

  • Parágrafo 1º - Em caso de empate na votação, a matéria deverá ser postergada até a próxima reunião ordinária.
  • Parágrafo 2º - Em caso de novo empate, a decisão caberá à Assembleia Geral, que deverá ser imediatamente convocada pelo Conselho, na forma e com antecedência previstas neste Estatuto e nos regimentos, tendo como pauta unicamente a matéria em litígio.

Artigo 28

Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. estabelecer as diretrizes básicas de planos plurianuais de ação da Associação;
  2. elaborar e aprovar os regimentos internos;
  3. manifestar-se, através do seu Presidente, por qualquer meio de comunicação, em nome da Associação, sobre assunto de interesse público;
  4. encaminhar proposta de reforma do Estatuto à Assembleia Geral;
  5. aprovar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e a prestação das contas do exercício findo, com parecer do Conselho Fiscal;
  6. elaborar e aprovar o orçamento do ano social entrante;
  7. proceder à convocação de membro interino do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, quando houver vacância de algum destes cargos;
  8. decidir sobre o valor das contribuições associativas;
  9. zelar pela observância do Estatuto e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
  10. decidir sobre a admissão, a remissão de contribuição associativa e a demissão, a pedido, de associado e a eliminação dele do quadro associativo, na conformidade dos dispositivos do Estatuto;
  11. conceder os títulos de Associado Honorário e Associado Visitante.
  12. decidir sobre a celebração de contratos e convênios de qualquer espécie e aluguel de imóveis com valor inferior a XXX salários mínimos;
  13. decidir sobre o aceite de doações de pessoas físicas ou jurídicas externas ao quadro social;
  14. decidir sobre a realização de eventos públicos oficiais em nome da Associação; e
  15. por maioria absoluta de seus membros, convocar Assembléia Geral.

Capítulo V - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 29

O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador das finanças da associação, será composto por três membros e terá as seguintes atribuições:

  1. examinar os livros de escrituração da Associação;
  2. opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil apresentados pela Diretoria Executiva, submetendo-os ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral;
  3. requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
  4. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes ou assessoria contábil; e
  5. convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, caso julgue ter encontrado irregularidades no objeto de sua fiscalização de gravidade justificável ao ato.

Artigo 30

O Conselho Fiscal reunir-se-á ao menos duas vezes ao ano, sendo uma delas a não mais que duas semanas do final do exercício social, em sua maioria absoluta, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho Deliberativo, ou pela maioria dos membros do próprio conselho fiscal.

Artigo 31

Os membros do conselho fiscal não poderão ocupar simultaneamente cargos na Diretoria Executiva ou o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, e ficarão inelegíveis para a Diretoria no mandato seguinte.

Artigo 32

Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária, conforme o disposto nos Artigos X e Z deste Estatuto.

  • Parágrafo único - Não será permitida a reeleição. Um associado somente poderá voltar a ocupar um cargo do Conselho Fiscal passado ao menos 01 (um) ano do final de seu último mandato.

Capítulo VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Capítulo VI - DAS ELEIÇÕES E MANDATOS

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO

Capítulo VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E FINANCEIRO

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS