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Lei das Contravencoes Penais - Decreto-lei 3688/41 | Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (...) Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima
Lei das Contravenções Penais Jurisprudência sobre chaves falsas