Mudanças entre as edições de "Proposta de Revisao da Lei de Crimes Ciberneticos/FAQ"

De Garoa Hacker Clube
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Edição das 02h39min de 7 de maio de 2013

Recomendações na interpretação da lei

a) Tome cuidado com a interpretação isolada de artigos, principalmente de trechos, lembre-se que eles fazem parte de uma lei e que o código penal é composto por uma série de leis e que acima de tudo estão em fase de revisão, portanto é importante entender seu conteúdo atual e as possíveis alterações que ele poderá conter.


b) Toda conduta penal exige dolo, relação de causalidade, consciência da ilicitude e outros conceitos que estão na parte geral do Código Penal e são aplicáveis a qualquer crime, esteja no código penal ou em outra lei. O dolo caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora. Ele ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das conseqüências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo. E para se provar o dolo é necessário reunião de evidências, que podem ser periciais, documentais e/ou testemunhais.


c) Lembre-se que os conceitos técnicos aplicados a este proposta estão descritos no artigo 208, portanto é importante familiarizar-se com estes conceitos antes de avaliar os artigos.


d) Este documento ainda estão em desenvolvimento, podendo sofrer alterações mesmo que sutis, mas significativas.


FAQ

1) No que este projeto afeta a Lei 12.527/2011, de Acesso à Informação no Brasil?

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2) Porque vocês decidiram empregar o termo acesso no artigo 209?

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3) Porque na área de conceitos foram empregados termos como sistemas informatizados e dados informatizados?

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4) Porque esta diferença entre penas para acesso indevido entre sistemas públicos e privados?

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5) Porque vocês consideram que a posse e o desenvolvimento de artefatos deve ser punida? Não seria mais justo se concentrar apenas nos atos criminosos, isto não dá margem para injustiças?

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6) Porque não há previsão de multas para crimes que sejam mais leves e há apenas a penalização por prisão?

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7) Qual a chance de uma vítima sofrer condenação por crime culposo, pela segurança do seu sistema ser fraca e não ter corrigido vulnerabilidades conhecidas e noticiadas que tenham favorecido um acesso indevido, roubo de credenciais de acesso e dados informatizados?

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8) Porque as penas para cada artigo parecem tão baixas, especialmente para o artigo 209?

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9) O compartilhamento de senhas pessoais, ainda que uma pratica não recomendável, pode ser incriminada por este artigo 213?

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10) Se um cidadão não proteger sua máquina e por ventura tenha sido infectado, passando a possuir e também a disseminar o artefato malicioso. Pelo artigo 214, a ele seria imputada a mesma responsabilidade penal que cabe ao indivíduo que produziu o artefato?

R:

11) Se o cidadão recebeu um email, clicou em um link indevido e tornou sua máquina um zumbi de uma botnet do tipo DoSnet, com objetivo de realizar DDoS (Distributed Denial of Service) em sites do governo. Ele seria então autor/co-autor de sabotagem informática segundo o texto do artigo 210?

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12) Ao invés de se importar com esta tal Convenção de Cibercrimes de Budapeste, não seria mais importante se importar com a soberania da nossa federação e legislar de acordo com os interesses de nossa sociedade de forma justa e correta?

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