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− | Esta página faz parte da iniciativa de [[Grupo de Estudo de Direito Cibernetico]] do Garoa. |
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− | '''Novas Redações Sugeridas''' |
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− | ''Conceitos'' |
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− | art. 208. Para feitos penais, considera-se: |
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− | I - “sistema informatizado”: qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos, interligados ou associados, em que um ou mais de um entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informatizados, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informatizados armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção; |
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− | II - “dados informatizados”: qualquer representação de fatos, informações ou conceitos sob forma suscetível de processamento num sistema informatizado, incluindo programas de computador; |
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− | III - “provedor de serviços”: qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores de seus serviços a capacidade de comunicação por meio de seu sistema informatizado, bem como qualquer outra entidade que trate ou armazene dados informatizados em nome desse serviço de comunicação ou de seus utentes; |
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− | IV - “dados de tráfego”: dados informatizados relacionados com uma comunicação efetuada por meio de um sistema informatizado, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo de serviço subjacente; |
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− | V - “programa de computador”: conjunto de instruções que descrevem as ações a serem realizadas por um dispositivo computacional; |
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− | VI – “segurança cibernética”: conjunto de tecnologias, processos e práticas destinadas a proteger sistemas informatizados de ataques, danos, sabotagem ou acessos não autorizados; |
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− | VII - “artefato malicioso”: sistema informatizado ou programa de computador destinados a permitir acessos não autorizados, sabotagens, exploração de vulnerabilidades ou a propagação de si próprio ou de outro artefato de uma cadeia de ameaças. |
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− | Art. 209. Acessar, indevidamente, por qualquer meio, direto ou indireto, sistema informatizado (protegido por senha ou qualquer mecanismo de segurança). |
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− | Pena – prisão, de um a dois anos, e multa |
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− | '''Acesso indevido qualificado''' |
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− | §1º Se do acesso resultar: |
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− | I - prejuízo econômico; |
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− | II - obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais e industriais, informações e outros documentos privados; |
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− | III - controle remoto não autorizado do dispositivo acessado: |
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− | Pena: prisão, de 1 a 4 anos, e multa. |
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− | § 2º Se o crime é cometido contra a Administração Pública Direta ou Indireta, qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos: |
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− | Pena: prisão, de 2 a 4 anos, e multa |
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− | '''Causa de aumento de pena''' |
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− | § 3º: Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos, se o fato não constitui crime mais grave. |
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− | Ação penal |
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− | § 6º: Somente se procede mediante representação, salvo na hipótese do § 2º deste artigo. |
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− | '''Sabotagem informática''' |
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− | Art. 210. Interferir sem autorização do titular ou sem permissão legal, de qualquer forma, na funcionalidade de sistema informatizado ou de comunicação de dados computacionais, causando-lhes entrave, impedimento, interrupção ou perturbação grave, ainda, que parcial. |
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− | Pena – prisão, de 1 a 4 anos, e multa |
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− | Parágrafo único – Se o crime é cometido contra a Administração Pública Direta ou Indireta, qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos: |
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− | Pena – prisão, de dois a quatro anos, e multa |
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− | '''Dano a dados informatizados''' |
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− | Art. 211. Destruir, danificar, deteriorar, inutilizar, apagar, modificar, suprimir ou, de qualquer outra forma, interferir, sem autorização do titular ou sem permissão legal, dados informatizados, ainda que parcialmente. |
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− | Pena – prisão de 1 a 3 anos, e multa |
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− | Parágrafo único: Aumenta-se a pena de um a dois terços se o crime é cometido contra a Administração Pública Direta ou Indireta, qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Município, ou contra empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos. |
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− | '''Artefato malicioso''' |
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− | Art. 212. Produzir, manter, possuir, vender, obter, importar ou por qualquer forma distribuir, sem autorização, artefatos maliciosos destinados a produzir as ações descritas nos artigos 209, 210 e 211. |
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− | Pena – a cominada à conduta realizada pelo artefato. |
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− | '''Excludente''' |
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− | Parágrafo único- Não é punível a conduta descrita no caput quando realizada para fins de: |
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− | I – pesquisa acadêmica; |
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− | II – testes e verificações de vulnerabilidades de sistemas; e |
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− | III – desenvolvimento, manutenção e aperfeiçoamento de dispositivos sistemas de segurança cibernética. |
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− | O artigo 211, que trata da ação penal, fica suprimido. A ação será pública, sem necessidade de ação da vítima, exceto nos casos do artigo 209. |
Edição atual tal como às 23h18min de 4 de maio de 2013
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